EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1595416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
- DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
- CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO GENÉRICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10). ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE EM ATO DOLOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II - A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.2.2025, m.v. III - Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa. IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para Juízo de conformidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.