PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1592450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma não justificam a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus membros" (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.). III - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). Assim, "para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). Como se não bastasse, "a análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/08/2016). Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão fática e de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013). IV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior, na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas turmas, seções ou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso, o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a controvérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o acórdão paradigma os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se tem, portanto, por simples cotejo entre os acórdãos paradigma e embargado, observa-se não haver qualquer similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg nos EREsp n. 744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 9/11/2009. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.