AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 1591264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
- ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESACORDO COM ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". PRESENÇA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DA ANS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos de nova posição adotada pela Corte. 2. A partir da Lei n. 14.454/2022, "o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo", produzindo efeitos práticos similares (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.9.2023, DJe de 19.9.2023 - Tema 1.069) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em demandas como a presente, fixou a Segunda Seção ser temerário o julgamento de improcedência, sem instrução processual para dirimir a questão técnica subjacente à jurídica, consoante proposta da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8.6.2022, DJe de 3.8.2022). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 PAR:00003", "LEG:FED ENU:****** ANO:2014\n***** ENSA1(CNJ) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n NUM:00031\n(FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) - CONSELHO\nNACIONAL DE JUSTIÇA)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.