PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1591240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA.
- EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição do acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração de período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria. 2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o julgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo Tribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora, seja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta Corte. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração do Ministério Público Federal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.