AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 1590568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg.
- Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
- Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 2.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento. 3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem decididas no mesmo sentido. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.