DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1590325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante. 3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis. 4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo. 5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise concreta dos fatos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.