DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 1590288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE CLAÚSULA CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. As agravantes sustentaram violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, art. 50 do Código Civil, art. 927, IV, do CPC/2015, e aos arts. 49, 59 e 172 da Lei 11.101/2005 e art. 360 do Código Civil, alegando nulidade na desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period e inadequação do CDI como indexador. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando à interposição do agravo que foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 e ao art. 50 do Código Civil, em razão da desconsideração da personalidade jurídica durante o stay period. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de utilização do CDI como indexador, considerando a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto. 6. A questão em discussão inclui a análise da aplicação da Súmula 581 do STJ, referente à continuidade de execuções contra devedores solidários não incluídos na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem considerou que as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido decididas em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão, e esse fundamento não foi impugnado no recurso especial. 8. O Tribunal de origem entendeu que a utilização do CDI como indexador foi livremente pactuada entre as partes, não se aplicando a Súmula 176 do STJ, e esse fundamento não foi impugnado pelas agravantes. 9. O Tribunal de origem concluiu que a execução poderia prosseguir contra devedores não incluídos na recuperação judicial, conforme a Súmula 581 do STJ, e não foi comprovada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.