PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1586656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DESVIRTUADA.
- I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL n° 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário.
- Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito .
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL n° 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva. II - Preliminarmente, cumpre destacar que o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. III - No presente caso, observa-se que a parte recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento de parte do recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015, por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, tendo, posteriormente, desistido do recurso. Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado no Código de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. IV - No tocante à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à parte recorrente. V - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VII - Em relação ao mérito, esclareça-se que competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 - grifei; AgInt no AREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei) VIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n. 415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros atos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) IX - Por fim, em relação aos honorários. esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.