PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1586088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art.
- 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
- Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.
- O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.