AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl nos EREsp 1585917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda Pública executar sentença que condena a parte vencida em honorários é a intimação pessoal da Fazenda Pública.
- A jurisprudência de ambas a turmas do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional, no caso da Fazenda Pública, começa a correr a partir de sua intimação pessoal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. .
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Embargos de Divergência reconhecendo que o termo inicial do prazo prescricional para a Fazenda Pública executar sentença que condena a parte vencida em honorários é a intimação pessoal da Fazenda Pública. 2. A jurisprudência de ambas a turmas do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional, no caso da Fazenda Pública, começa a correr a partir de sua intimação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.731.301/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020 e AgInt no AREsp 1.172.325/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, 26/3/2019, DJe de 29.3.2019. 3. Agravo Interno não provido. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.