TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1585254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO.
- A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. PEDIDO DE SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA NO CONCEITO EM SI DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO RARO. 1. A decisão agravada registrou estar harmônico com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção o acórdão recorrido, no que reconheceu a inviabilidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98, de se excluírem da base de cálculo da COFINS os valores repassados aos credenciados, tendo em vista estar a dita exclusão condicionada a regulamento do Poder Executivo, o qual não foi implementado. 2. No tocante ao pedido da contribuinte pela análise da questão sob o enfoque do conceito de faturamento em si, à luz dos arts. 2° da LC n. 70/91; 3°, caput, da Lei n. 9.718/98; e 110 do CTN, a insurgência excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, visto que: (a) deficiente a fundamentação recursal em relação àquele dispositivo do CTN; (b) os regramentos legais não possuem comando para sustentar a tese recursal de que o conceito de faturamento deve atrelar-se "à remuneração atribuível à atividade desenvolvida pelo contribuinte"; (c) o arrazoado recursal não se presta a combater todos os alicerces do aresto regional nesse particular; e (d) o Sodalício de origem não solucionou a contenda sob o prisma almejado pela contribuinte (i.e., conceito de faturamento como correspondente apenas à remuneração relativa à atividade desenvolvida pela sociedade empresária). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.