AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1584461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS.
- Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação.
- O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação. 2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.