PENAL — AgRg no RHC 158254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO EM TESE COMETIDA POR FILHO CONTRA MÃE.
- RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO EM TESE COMETIDA POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO PROCESSAMENTO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO EXCEPTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O legislador fez previsão expressa de que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. III - A lei é expressa ao mencionar que considera, no âmbito da família, também as pessoas unidas por laços naturais, no caso, a mãe biológica, não fazendo exceção de não convivência. IV - Muito embora conste do art. 111 do CPP que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal", tal irregularidade não tem o condão de anular o feito, notadamente porque o próprio Juízo excepto analisou a exceção e, se o fez nos mesmos autos, não se concebe a existência de prejuízo para a defesa. V - A defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo da alegada irregularidade, bem como qual linha de defesa seria apta a modificar o resultado do processo, sendo a demonstração do prejuízo imprescindível, o que não ocorreu no presente caso. VI - O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00005 INC:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00129 PAR:00009", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00111 ART:0396A PAR:00001 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.