EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1582376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
- 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
- Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição.
- Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição. 2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4. Agravo interno não conhecido, julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.