AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1580841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO NÃO CORRESPONDE AO INDICADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- A parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO NÃO CORRESPONDE AO INDICADO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.