TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl nos EREsp 1580456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
- 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art.
- Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO APONTADA. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não há similitude ou divergência se o acórdão embargado não emite qualquer juízo valorativo [...] entendendo tratar-se de matéria afeta à exclusiva apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto o paradigma adentra o mérito da questão. Precedente: AgRg nos EREsp 811.775/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8.11.2006, DJ 27.11.2006" (AgRg nos EREsp n. 835.755/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJe de 1º/9/2008.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.