PROCESSUAL PENAL — AgRg na TutAntAnt 158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na TutAntAnt, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N.
- DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO HC N. 861.549/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESVIRTUAMENTO DO USO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 303 Código de Processo Civil que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 2. No caso, a defesa manejou pedido de tutela antecipada antecedente pleiteando o deferimento da liminar nos autos do HC n. 861.549/SP, para que fosse revogada a prisão preventiva do requerente. 3. Todavia, conforme se observa do andamento processual do HC n. 861.549/SP, ao habeas corpus não foi dado conhecimento por esta relatoria, em decisão monocrática publicada em 28/11/2023, decisão essa devidamente impugnada naqueles autos mediante a interposição de agravo regimental, que se encontra atualmente concluso a este relator. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada por este relator no julgamento do HC n. 861.549/SP demonstra o intento de desvirtuamento do uso da tutela antecipada antecedente, buscando-se dar a ela roupagem de substituto recursal, o que não se pode admitir. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00303"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.