PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1579411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
- Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art.
- A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado. 4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado. 5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.