AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1579117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL.
- Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n.
- 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.469/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando "a mudança do regime de aposentadoria do Autor, passando para o próprio dos servidores estatutários da União, nos termos da Lei n. 8112/90, em substituição ao regime geral do INSS", julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e rejeitou os embargos de declaração opostos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 126 do STJ e n. 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. No caso, o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, legal (art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998) e constitucional (art. 39 da CF, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98), não impugnado mediante recurso extraordinário. Incidência do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que "os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717". Contudo, a aludida fundamentação restou incólume nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O não cabimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do especial, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.