PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1578593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva).
- No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTE RAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda (legitimidade ativa) e a satisfação desse direito deve ser incumbência daquele em face de quem a demanda é proposta (legitimidade passiva). 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo afirmado que a legitimidade passiva ad causam advém da cessão de direitos, registrada em formal de partilha de bens do casal, após a separação judicial, é forçoso reconhecer que a alteração do contexto fático e probatório é medida inadequada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre, quais sejam os arts. 130, 333, 400 e 458 do CPC/1973. não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.