DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 157798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação.
- As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares.
- O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.
- A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação. 2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. 3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida. 7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.