PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1574938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
- GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO.
- QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO. SÚMULA N. 351 DO STJ. QUESTÕES RELACIONADAS AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a "alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro" (Súmula n. 351 do STJ). 2. As matérias vinculadas à suposta ofensa aos arts. 89, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991 e 3.º da Lei Complementar n. 118/2005 (todas atreladas ao pedido de compensação) não foram apreciadas pela Corte a quo, que denegou a segurança in totum, ou seja, não reconheceu o direito de recolher a contribuição ao SAT de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo de compensação. Assim, as referidas matérias não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte Superior, diante da falta de prequestionamento. De todo modo, poderão ser examinadas posteriormente pelo Tribunal regional no novo julgamento a ser proferido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com a devolução dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000351"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.