AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1574507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO.
- CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
- A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4°, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa. 3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4°, do Código Penal. Precedentes. 4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.