AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1574432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE PACIFICADO EM RECURSO JULGADO SOB À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE.
- Esta Corte, em âmbito de recurso especial repetitivo, firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE PACIFICADO EM RECURSO JULGADO SOB À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em âmbito de recurso especial repetitivo, firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015). 2. Na espécie, não se questiona que o agravante manteve relações sexuais com a vítima, menina então com 12 anos de idade, sendo de rigor, portanto, a condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, já que não demonstrada nenhuma situação excepcionalíssima que justificasse o afastamento do entendimento jurisprudencial já pacificado desta Corte sobre o tema. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.