PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg na Pet 15715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTL NA PETIÇÃO.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
- Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTL NA PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.