PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1569682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
- Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto, a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.