PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1569348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR).
- AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA.
- NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. 2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei. 3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição. 4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.