ADMINISTRATIVO — EDv nos EREsp 1568892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDv nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros.
- A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ n .
- 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DO PARTICULAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros. A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ n . 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang. O acórdão embargado, da Primeira Turma, situou o termo inicial no momento de efetiva privação pelo Estado dos bens dos colonos, e não no desapossamento meramente formal, como foi adotado no acórdão paradigma da Segunda Turma. 2. O termo inicial da pretensão indenizatória surge com a efetiva ocorrência de prejuízos na esfera de direitos do autor. Ausente qualquer ato material do Estado para retirar os ocupantes de boa-fé de terra declarada indígena, não há dano efetivo e, em consequência, deflagração do curso prescricional, a teor do princípio da actio nata. 3. Prevalência da tese jurídica do acórdão da Primeira Turma embargado sobre a posição da Segunda Turma no julgado paradigma, para fixar o termo inicial da pretensão indenizatória na ocorrência de atos materiais concretos de intervenção estatal sobre os bens dos ocupantes de terra declarada de posse dos povos originários. 4. Caso concreto em que o termo inicial nem mesmo foi deflagrado, porquanto ausente qualquer ato lesivo a qualquer interesse dos não indígenas ocupantes de boa-fé da área. 5. Embargos de divergência desprovidos
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00231 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.