AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO — AgRg na Pet 15639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO.
- Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art.
- 1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art. 1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos em recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 3. Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer recurso pendente de competência daquela Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.