PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1563786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
- Assim, relativizou-se o comando inscrito no art.
- 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado. 3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023. 5. Agravo Interno não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.