CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1562347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a apontada violação do art.
- 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento extra petita.
- Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. No caso, o Tribunal de origem tratou a questão suscitada de modo fundamentado e resolvendo, de forma integral e dentro dos seus limites, a controvérsia posta, razão pela qual não ocorreu a apontada violação do art. 535 do CPC/1973 ou o alegado julgamento extra petita. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 3. Rever os fundamentos da decisão recorrida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano de saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.876.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.