PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 1561913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
- Contradição no acórdão embargado devidamente verificada.
- Das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a correção do acórdão.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DO TEMA QUE EVIDENCIA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEVIDAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Contradição no acórdão embargado devidamente verificada. Das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o evento danoso ocorreu no dia 21/10/2012, momento esse em que já vigia no ordenamento jurídico o Código Civil de 2002, fazendo-se necessária a correção do acórdão. 3. A tese central da Corte de origem que afastou o prazo decadencial foi a de que, não sendo constitutiva a pretensão veiculada, mas sim condenatória, não se aplicava o lapso do art. 618 do Código Civil. A despeito das alegações contidas no recurso especial, tal fundamento do acórdão recorrido não foi devidamente atacado, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.