AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 1561492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art.
- 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art. 382, § 4º, do CPC. 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.