TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1560401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
- 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com relação à periodicidade da incidência da multa prevista no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, com a redação dada pelas Leis 12.766/2012; e 12.873/2013, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação extemporânea de declaração exigida nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, como é o caso da FCONT, da DIMOB e da DIF-Papel Imune, enseja a aplicação da penalidade de que trata o supracitado art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração, independentemente da periocidade da obrigação acessória de entrega da declaração (mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual). Precedentes. 3. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, confirma-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535 INC:00002", "LEG:FED LEI:012873 ANO:2013", "LEG:FED LEI:009779 ANO:1999\n ART:00016", "LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35\n ART: INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 12.766/2012 E 12.873/2013)", "LEG:FED LEI:012766 ANO:2012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.