AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO — AgRg na Pet 15578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal Superior. Precedentes. II - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os agravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que fundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse aspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. III - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que teriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a incide a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.