DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1555761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança na qual a parte devedora alegava prescrição.
- 202, I, do Código Civil, considerou que o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor interrompeu o prazo prescricional, e que o novo prazo somente voltaria a fluir a partir do último ato do processo anulatorio, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foram afastados os embargos de divergência.
- A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Os embargos de divergência, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULAS N. 83 e 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quarta Turma proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança na qual a parte devedora alegava prescrição. 2. O acórdão embargado, ao aplicar o art. 202, I, do Código Civil, considerou que o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor interrompeu o prazo prescricional, e que o novo prazo somente voltaria a fluir a partir do último ato do processo anulatorio, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foram afastados os embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil e regulamentados pelo art. 266 do RISTJ, destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como novo grau recursal para reexaminar o acerto do julgamento proferido no agravo em recurso especial. 5. À luz do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente são cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários deste Tribunal, em julgamento de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia, o que pressupõe efetiva discrepância entre teses jurídicas em hipóteses fático-jurídicas semelhantes. 6. No caso, o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação anulatória constitui causa interruptiva da prescrição e de que o novo prazo prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo que provocou a interrupção, entendido como o ato pelo qual o processo se finda. 7. Diante da conformidade do acórdão embargado com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial e a Súmula 168/STJ quanto aos embargos de divergência, a qual impede o conhecimento desses embargos quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão embargada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.