RECURSO ESPECIAL — REsp 1554947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts.
- 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos registros imobiliários.
- A necessidade de georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a juízo de conveniência e oportunidade do magistrado.
- Essencialidade da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal.
Resultado indicado
Recurso e special provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. OBRIGATORIEDADE. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA COGENTE. PROVIMENTO. 1. A exigência de georeferenciamento, prevista nos arts. 176, § 4º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu norma de natureza cogente e de ordem pública, visando a instituir novo e moderno paradigma para a identificação de imóveis rurais no território nacional, com o objetivo precípuo de conferir maior grau de segurança jurídica e precisão aos registros imobiliários. 2. A necessidade de georeferenciamento, expressamente prevista em lei, não se submete a juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essencialidade da providência prévia e abstratamente definida pelo legislador, não se tratando de faculdade judicial, mas de imposição legal. 3. A sentença proferida em ação de usucapião consubstancia título translativo originário de propriedade e destina-se ao registro imobiliário, devendo, por isso, conter a descrição precisa e tecnicamente apurada do imóvel para que se possa inaugurar nova matrícula ou realizar a devida averbação com dados fidedignos e adequados ao sistema registral vigente. 4. Poder instrutório do juiz, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015), embora amplo, não é absoluto e encontra limites nas normas de direito material e processual que estabelecem requisitos essenciais para a validade de atos e para a segurança jurídica. 5. A eventual hipossuficiência econômica dos autores da ação de usucapião, que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se erige como óbice ao cumprimento da exigência legal, pois o § 3º do artigo 176 e o § 3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, garantem "a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais", estabelecendo o Decreto nº 4.449/2002, em seu artigo 8º, § 2º, que "o INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural". 6. Recurso e special provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.