PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1554248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
- RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo vícios de omissão ou obscuridade acerca de pretenso distinguishing em relação a precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do ressarcimento dos danos e da pretensa aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo vícios de omissão ou obscuridade acerca de pretenso distinguishing em relação a precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do ressarcimento dos danos e da pretensa aplicação do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Necessidade de esclarecimento acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória. 3. A prescrição não foi suscitada pelos réus na origem e, tampouco, aventada pelos julgadores de primeiro e segundo graus, dependendo, o seu exame, da análise de provas contidas nos autos, o que se mostra incompatível no âmbito do recurso especial. 4. Relembro que, consoante a decisão de fls. 2.405/2.415, os autos retornarão para a análise das condutas dos demais corréus, à luz das normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, impondo-se, portanto, que lá se proceda ao exame também da prescrição da pretensão ressarcitória em relação a Guilherme e, a depender do reconhecimento da tipicidade ou atipicidade da conduta imputada aos corréus, em relação aos demais demandados. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se a análise pela Corte local da prescrição da pretensão ressarcitória em relação às condutas declaradas atípicas.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.