AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1548195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ / NUM TÔ".
- RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ / NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 4. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). 5. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas, não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos". 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.