DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1547661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte conhecida. 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante. 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 210 da repercussão geral. 6. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a tarifação convencional. 7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.