PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1545604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS NOVO JULGAMENTO.
- A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial quando inalterado o resultado anterior, pressupõe que a decisão superveniente não tenha modificado o julgado combatido.
- No caso, o provimento do recurso especial ministerial não apenas determinou novo julgamento em remessa necessária, como gerou nova decisão do tribunal de origem - circunstância que, por si só, rompeu a aptidão do recurso especial anteriormente interposto, exigindo sua ratificação pelos agravantes.
- A ausência de ratificação, nesse contexto, não constitui formalismo excessivo: reflete a necessidade de que o recurso seja vocacionado contra a decisão que efetivamente será revisada, garantindo a adequação do objeto impugnado ao momento processual vigente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO RATIFICADO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS NOVO JULGAMENTO. SÚMULA 579 do STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial quando inalterado o resultado anterior, pressupõe que a decisão superveniente não tenha modificado o julgado combatido. 3. No caso, o provimento do recurso especial ministerial não apenas determinou novo julgamento em remessa necessária, como gerou nova decisão do tribunal de origem - circunstância que, por si só, rompeu a aptidão do recurso especial anteriormente interposto, exigindo sua ratificação pelos agravantes. 3. A ausência de ratificação, nesse contexto, não constitui formalismo excessivo: reflete a necessidade de que o recurso seja vocacionado contra a decisão que efetivamente será revisada, garantindo a adequação do objeto impugnado ao momento processual vigente. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.