DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1545271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do feito no juízo de origem.
- A informação foi confirmada pela embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e 307). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. 4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.