RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 1543504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
- A pretensão de afastar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price demanda reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MP 2.170-36/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 958/STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE CADASTRO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A pretensão de afastar a capitalização mensal de juros e a Tabela Price demanda reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 não pode ser apreciada em recurso especial, por envolver matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tese de descaracterização da mora apresenta fundamentação deficiente, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à cobrança de serviços de terceiros, a adequação ao Tema Repetitivo 958/STJ harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor fixado para a tarifa de cadastro, reduzido com base em parâmetros de mercado, implica revolvimento probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36\n ART:00005", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00458 ART:00535", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000284\n SUM:000568", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.