PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na PET no AREsp 1537591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.
- 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
- Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental.
- Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo n° 1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes, sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas, requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99". 3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná. 4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00055 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.