AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1537246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação.
- O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes. 4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970, oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em vista a propositura da ação apenas em 2015. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.