PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1537166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS N. 184, 210, 280 E 281 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE.. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015). 2. Quanto às teses acerca acerca dos juros compensatórios e moratórios e dos honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do acórdão recorrido às teses revisadas dos Temas n. 184, 210, 280 e 281 do STJ - após o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/STF -, há perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. 3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 515 do CPC/1973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.