DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1536091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
- OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS.
- Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que não for objeto de escolha", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, julgar procedente o pedido. 4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo público. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.