PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1535336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL.
- 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria 2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.