RECURSO ESPECIAL — REsp 1533530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do ato ou fato, nos termos do art.
- 100, V, "a", e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, V, do CPC/2015). 2. A natureza difusa do ilícito praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser flexibilizada para considerar o local onde os danos foram efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:A INC:00005\n LET:A PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.