PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1530912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
- Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da liquidação.
- Configurada omissão referente à verba honorária.
- O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da liquidação. 2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita". 3. Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material e a omissão referente à fixação da verba honorária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.